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NFS-e - Cancelar Documento Autorizado

Descrição

Após a emissão da NFS-e por meio do Sistema de Gestão do ISS, o prestador do serviço não poderá alterar este documento fiscal, exceto por meio de carta de correção, podendo, dentro de determinadas condições, ser objeto de cancelamento ou substituição a pedido do emitente.

O prazo máximo vigente para o emitente proceder ao cancelamento automático de uma NFS-e é até o 15º dia do mês subsequente ao mês da emissão.

O cancelamento de uma NFS-e só é permitido quando atendidos aos requisitos do artigo 5º da Portaria 317/2024.

Cancelamento de NFS-e extemporânea: Os prazos mencionados acima não se aplicam à NFS-e extemporânea, de acordo com o art. 3º da Portaria 317/2024.

Para efetuar o cancelamento de uma NFS-e, o contribuinte deve acessar o Sistema de Gestão do ISS utilizar o “Nota Eletrônica” e selecionar a opção de cancelamento. Em seguida, preencher os campos da janela disponibilizada no sistema de acordo com a situação que motivou o cancelamento. De acordo com a legislação específica do Distrito Federal, a NFS-e poderá ser cancelada automaticamente ou entrar em processo de análise por parte do fisco distrital.

Cancelamento extemporâneo:

Se ultrapassado o prazo para cancelamento da NFS-e diretamente no sistema, o prestador do serviço deverá solicitar o cancelamento ou a substituição da NFS-e via Atendimento Virtual, clicar aqui, Menu: Pessoa Jurídica, Assunto: "Documentos Fiscais do ISS" e Tipo de Atendimento: "Solicitar Cancelamento de NFS-e Fora do Prazo". 

Atenção: Os prazos para o cancelamento da NFS-e mencionados na "Descrição do Serviço" não se aplicam à NFS-e extemporânea, de acordo com o art. 3º da Portaria 317/2024.

Para acessar os modelos da Declaração da Não Prestação de Serviço para cancelamento da NFS-e extemporânea, utilizar o menu abaixo em "Arquivos para download".

As informações aqui descritas não têm efeito normativo, por isso, caso subsistam dúvidas quanto aos procedimentos informados, o contribuinte poderá formular "Consulta Tributária" à Coordenadoria de Tributação da Subsecretaria da Receita, nos termos do art. 55 da Lei nº 4.567, de 09/05/2011, regulamentado pelo art. 74 do Decreto nº 33.269, de 18/10/2011.

Para informações sobre como formalizar Consulta Tributária, clicar aqui.

Última Alteração em 28/01/2026 às 13:59