Solicitar o cancelamento do CT-e ou CT-e OS, pelo emitente, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
Para solicitar o cancelamento do CT-e, o emissor deverá comunicar-se com a SEEC/DF via tecnologia "web service", enviando uma mensagem no formato XML (extensible markup language), com assinatura digital, solicitando o cancelamento do CT-e e identificando-o através da informação de sua respectiva chave de acesso.
Não havendo restrição quanto ao pedido de cancelamento, a SEEC/DF responderá ao contribuinte através de protocolo de transação com status "Cancelamento de CT-e".
O protocolo de transação com status "Cancelamento de CT-e" conterá ainda, além do referido status, a identificação do CT-e através de sua chave de acesso e o momento em que o CT-e teve seu cancelamento registrado pela SEEC/DF (data/hora/minuto/segundo).
Ao realizar uma consulta deste CT-e no sítio da SEEC/DF, a mesma resultará na informação quanto ao seu cancelamento.
Cancelamento Extemporâneo
Atenção: Os procedimentos para cancelamento extemporâneo para fatos ocorridos a partir de jul/19, quando passou a ser obrigatória a entrega do SPED (EFD ICMS-IPI), e dos ocorridos até jun/19, quando era obrigatória a entrega do Livro Fiscal Eletrônico (LFE), são distintos.
Importante: Conforme Cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007, após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
I - Cancelamento extemporâneo para fatos ocorridos até 30/06/2019 (Livro Fiscal Eletrônico - LFE)
Consultar o menu abaixo em "Arquivos para download".
II - Cancelamento extemporâneo para fatos ocorridos a partir de jul/2019 (SPED - EFD ICMS-IPI)
CT-e ou CT-e OS emitido com erro, impossibilidade de cancelamento após o prazo de 168 hs.
Admitindo que ocorreu efetivamente a prestação e o prazo para cancelamento tenha se exaurido, deve-se emitir um novo CT-e e cancelar contabilmente o CT-e emitido erradamente.
Supondo a seguinte situação: CT-e errado nº 100 (emitido em 18/07/2019) e CT-e substituto nº 200 (emitido em 28/07/2019).
1) O CT-e incorreto (nº 100) deverá ser escriturado no registro D100 com todos os valores monetários nulos;
2) O CT-e correto (nº 200), deverá ser escriturado normalmente no registro D100;
3) Para os dois CT-e, deve-se criar um registro D195, filho do respectivo D100, informando no campo COD_OBS (campo 2) um determinado código (vamos supor, p.ex., que o código seja “1000”);
4) Para o registro da observação referente ao código citado no item “3”, deve-se criar um registro 0460 que contenha no campo 2 (COD_OBS) o código “1000” e no campo 3 (TXT) pode constar, por exemplo, a seguinte expressão: “CT-e 100, chave 531907XXXXXXXXXXXXXX670000000001001790878387, emitido com erro, substituído pelo CT-e nº 200, chave 531907XXXXXXXXXXXXXX670000000001501790878385.
Nota: No caso do CT-e substituto ter data de emissão (p.ex. 10/09/2019) em mês diverso do substituído, ele deverá ser registrado, normalmente, no mês da prestação (07/2019) fazendo constar “08” no campo COD-SIT do Registro D100. Sugerimos, ainda, que o CT-e substituto seja escriturado, também, no mês da emissão (09/2019) com todos os valores zerados. Em ambos os registros (período 07/2019 e 09/2019), deverá constar a observação citada anteriormente nos itens 3 e 4.
Deve-se ressaltar que os procedimentos sugeridos:
a) Estão de acordo com a Declaração de Ineficácia de Consulta nº 17/2011, publicada na página 15 do DODF nº 218 de 11/11/2011;
b) Tem por objetivo a regularização tanto dos valores apurados de ICMS, como os de faturamento e os dos estoques do estabelecimento;
c) Não isenta o contribuinte de eventuais penalidades, tendo em vista que o cancelamento do CT-e emitido com erro não se deu no momento oportuno.
As informações aqui descritas não têm efeito normativo, por isso, caso subsistam dúvidas quanto aos procedimentos informados, o contribuinte poderá formular "Consulta Tributária" à Coordenadoria de Tributação da Subsecretaria da Receita, nos termos do art. 55 da Lei nº 4.567, de 09/05/2011, regulamentado pelo art. 74 do Decreto nº 33.269, de 18/10/2011.
Para informações sobre como formalizar Consulta Tributária, clicar aqui.
Última Alteração em 10/12/2024 às 08:03