O que você procura?

ICMS - LEI Nº 5.005/2012 – REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO

PUBLICADO NO DODF Nº 184, DE 25/09/2024, PG 2 E 3.

 

Solução de Consulta nº 27/2024

ICMS – LEI Nº 5.005/2012 – REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO – CRÉDITOS E DÉBITOS FISCAIS – COMPOSIÇÃO DE ESTOQUES – BASE DE CÁLCULO.

I – Relatório 

“a 1. No mes 06/2022 a consulente fez apenas composição de estoque. Não houve vendas. Neste contexto, as compras feitas são consideradas no âmbito da Lei 5005/2012? Geram crédito de 12%? Qual é o valor a ser considerado como crédito para constituir o saldo na apuração do mês seguinte? Fica sem créditos? 

2. Na Nota Fiscal de entrada o IPI constitui Base de Calculo para apuração dos créditos da Lei 5005/2012? O 

3. Frete constitui Base de Cálculo para apuração dos créditos da Lei 5005/2012? 

4. Em 03/2022 houve mais compras do que vendas. Na sistemática da Lei 5005/2012 a consulente teve mais créditos do que débitos. Esta situação permite que o valor negativo (excedente) seja levado ao mes seguinte para constituir saldo do mês anterior?”

II - ANÁLISE - Fundamentação

“Quanto ao aproveitamento de eventual saldo credor em um período de apuração, cumpre destacar que a legislação de regência não disciplina tal possibilidade expressamente.

Entretanto, em uma análise sistemática do ordenamento jurídico, tem-se que o princípio da não-cumulatividade está intrinsecamente ligado ao ICMS, nos seguintes termos da Lei n° 1.254/1996, reproduzindo dicção da Lei Complementar n° 87/1996 e da Constituição Federal: 

‘Art. 31. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada.’ (grifos nossos)

Assim, até que haja previsão legislativa vedando a possibilidade aproveitamento de eventuais créditos do regime de apuração da Lei n° 5.005/2012, o princípio da não-cumulatividade, que serve de corolário para os princípios da neutralidade fiscal e da segurança jurídica, deve ser observado.

Nessa esteira, havendo saldo credor ao final de um período de apuração, o Consulente pode aproveitá-lo no período subsequente.“

"f) ICMS no regime especial corresponde à soma do ICMS calculado para as saídas descritas nos quatro itens da alínea a do caput e na alínea b do caput, sendo calculado pela fórmula: ICMS no regime = ICMS1 + ICMS2 + ICMS3 + ICMS4+ ICMS5. Onde:

1. ICMS1 = VTB1 * 13% - [(BC das Entradas*V1/VTB) * 12%];

2. ICMS2 = VTB2 * 15% - [(BC das Entradas*V2/VTB) * 12%];

3. ICMS3 = VTB3 * 12% - [(BC das Entradas*V3/VTB) * 12%];

4. ICMS4 = VTB4 * 12% - [(BC das Entradas*V4/VTB) * 12%];

5. ICMS5 = VTB5 * 12% - [(BC das Entradas*V5/VTB) * 7%]."

"Art. 1º O núcleo da sistemática de apuração trazida pela Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012 consiste na aplicação das fórmulas definidas no inciso V de seu art. 3º, cujos cálculos serão realizados com valores relativos às operações realizadas a cada mês de apuração (NR)."( grifos nossos)

"Art. 36. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 34 (Lei nº 1.254/96, art. 8º, ‘caput’):

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e for cobrado em separado.

Art. 37. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos." (grifos nossos)

III - Conclusão - Resposta

26. “2. Na Nota Fiscal de entrada o IPI constitui Base de Calculo para apuração dos créditos da Lei 5005/2012?”

28. “3. O Frete constitui Base de Cálculo para apuração dos créditos da Lei 5005/2012?”

"Art. 36. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 34 (Lei nº 1.254/96, art. 8º, ‘caput’):

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e for cobrado em separado."

À consideração de V.S.ª.

Brasília-DF, 26 de Agosto de 2024.

Rodrigo Augusto Batalha Alves

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 27 de Agosto de 2024.

Luísa Matta Machado Fernandes Souza

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o inciso II do art. 78 combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.??

Brasília-DF, 10 de setembro de 2024.

Daviline Bravin Silva

Coordenação de Tributação

Coordenadora



Publicado em: 25/09/2024